Andar a pé é algo que aprendemos a partir do primeiro ano de vida. É o movimento mais natural que caracteriza os seres humanos. Perder a vida ou ficar num leito de hospital enquanto se andar a pé é atroz.
As vítimas por atropelamento têm um peso importante na sinistralidade. Felizmente com uma tendência decrescente… ligeiramente decrescente.
Não há ainda dados apurados para o ano de 2023, mas o número de vítimas mortais (até 30 dias após o acidente) rondará a centena (cerca de 15% do total) e o de feridos graves será provavelmente superior a 300.
A esmagadora maioria dos acidentes que provocam estas vítimas ocorrem em meio urbano. E mais grave ainda….nas passadeiras, que são o lugar correto para os peões atravessarem as faixas de rodagem.
Será que a responsabilidade é dos veículos que não respeitam quem circula a pé? Ou, ao invés, serão os peões que se descuidam?
Quem anda nas ruas e estradas percebe uma coisa simples: a maioria das pessoas desconhece as regras de circulação a pé.
Mais concreto ainda, uns e outros, peões e condutores, parecem desconhecer os respetivos direitos e deveres. Que estão plasmados no Código da Estrada, no seu “Título III – Do trânsito de peões”.
Como todos sabemos, o desconhecimento da legislação não é justificação para o seu não cumprimento… portanto vamos dar uma ajuda. Adiante, reproduzem-se as alíneas mais relevantes para o que estamos a tratar.
De forma mais sintética, é assim:
⦁ os peões devem circular nos espaços que lhes estão destinados (passeios, pistas ou passagens). As exceções são isso mesmo. Excecionais…pelo que requerem atenção especial.
O que vemos com alguma frequência? peões a circularem nas faixas de rodagem, quando não mesmo pelo meio dos veículos….
⦁ os peões, antes de atravessarem a faixa de rodagem – que deve ser sempre feito nas passadeiras a isso destinadas (a não ser que não existam ou estejam demasiado afastadas) – devem certificar-se antecipadamente que o podem fazer em segurança
O que vemos com inusitada frequência? Peões a “lançarem-se” para a faixa de rodagem – com passadeira ou não – imersos nos seus pensamentos, nos écrans dos telemóveis ou absortos na música dos auriculares, sem sequer olharem se vem algum veículo…
⦁ os condutores, quando se aproximam de alguma passadeira, devem abrandar e, se algum peão já iniciou o seu percurso na mesma, ceder-lhe a passagem. O mesmo se aplica se o condutor mudar de direção e entrar numa rua onde já um peão esteja a atravessar a faixa de rodagem.
o que é habitual? os condutores, se não se apercebem que algum peão se aproxima da passadeira, seguem a sua marcha à mesma velocidade…
Ou seja, é fundamental garantir que os peões têm consciência das regras a que devem obedecer (mesmo sabendo que muitos poderão não possuir carta de condução e, portanto, poderão julgar que o Código da Estrada não se lhes aplica).
A realização de campanhas de sensibilização para peões é fundamental para evitar o número elevado de vítimas.
Até porque os peões são os elementos mais frágeis de todos os que transitam no espaço público. Tal como no xadrez, são os primeiros a tombar…
Querem uma fórmula simples? Aí vai:
⦁ Antes de atravessar a faixa de rodagem, olhar à esquerda, depois à direita e novamente à esquerda.
⦁ Se nenhum veículo estiver próximo, iniciar a travessia.
⦁ Logo que possível, antes de começar a atravessar e durante, procurar o olhar do condutor do veículo mais próximo e tentar perceber as suas intenções.
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RESUMO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CÓDIGO DA ESTRADA APLICADAS AO TRÂNSITO DE PEÕES
TÍTULO III
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar:
1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
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Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
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Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a
circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
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